A CONSOLIDAÇÃO DA INCLUSÃO ESCOLAR NO BRASIL 2003 a
2016
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Institui a
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência
(Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência,
assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao
longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de
seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais,
segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 28:
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a
garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por
meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as
barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento
educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações
razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e
garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo
a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em
ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano
de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços
de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas
famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o
desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e
profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e
os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos
programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação
continuada para o atendimento educacional especializado;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de
condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no
sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores
da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos
ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis
de ensino;
Documentos de
Orientação à Implementação da Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva
Com o objetivo de orientar os sistemas de ensino na
implementação da política Nacional de educação especial na perspectiva da
educação inclusiva, o Ministério da Educação, por intermédio da Diretoria de
Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão, elabora notas técnicas e pareceres,
tratando especificamente, de temas sobre os quais os sistemas de ensino
demandam.
NOTA TÉCNICA Nº 33 / 2016 / DPEE / SECADI / MEC - Data:
14 de abril de 2016
Destaca-se que o disposto no artigo 7º da Lei nº
12.764/2012, determina multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos ao
“gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.
NOTA TÉCNICA Nº 94 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE
Data: 30 de outubro de 2015
Assunto: Orientações para o acesso das pessoas com
deficiência às escolas privadas.
(...)Portanto, não encontra abrigo na legislação à inserção
de qualquer cláusula contratual que exima as instituições
privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a
oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da educação especial.
Configura-se descaso deliberado aos direitos dos estudantes o não atendimento
as suas necessidades educacionais específicas.
NOTA TÉCNICA Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE
Data: 23 de janeiro de 2014.
Assunto: Orientação quanto a documentos comprobatórios do
cadastro de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação no Censo Escolar.
Sobre laudos...
Para realizar o AEE, cabe
ao professor que atua nesta área, elaborar o Plano de Atendimento
Educacional Especializado – Plano de
AEE, documento comprobatório de que
a escola, institucionalmente, reconhece
a matricula do
estudante público alvo
da educação especial e assegura o atendimento de suas especificidades
educacionais.
Neste liame não
se pode considerar
imprescindível a apresentação
de laudo médico (diagnóstico
clínico) por parte do aluno com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento
ou altas
habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento
pedagógico e não clínico.
Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for
necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais
da área da saúde,
tornando-se o laudo
médico, neste caso,
um documento anexo ao
Plano de AEE.
Por isso, não se
trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a
escola julgar necessário. O importante é que o direito das pessoas com
deficiência à educação
não poderá ser cerceado pela
exigência de laudo médico.
A exigência de
diagnóstico clínico dos
estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação,
para declará-lo, no Censo Escolar, público
alvo da educação
especial e, por
conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades
educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas
de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito.
Dessa forma, a declaração dos estudantes público alvo da educação especial, no
âmbito do Censo
Escolar, deve alicerçar-se
nas orientações contidas
na Resolução CNE/CEB, nº 4/2009,
que no seu artigo 4º, considera público-alvo do AEE: ...
NOTA TÉCNICA Nº 24 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE
Data: 21 de março de 2013.
Assunto: Orientação aos Sistemas de Ensino para a
implementação da Lei nº 12.764/2012
A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
atendendo aos princípios da Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008)
Lei nº
12.764/2012
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma
dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
II - padrões
restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais
NOTA TÉCNICA Nº 19 / 2010 / MEC /SEESP - Data: 08 de
setembro de 2010
Assunto: Profissionais de apoio para
alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento matriculados
nas escolas comuns da rede pública de ensino
Na organização e oferta desses serviços devem ser
considerados os seguintes aspectos:
1. Os profissionais de apoio às atividades de locomoção,
higiene, alimentação, prestam auxílio individualizado aos estudantes que não
realizam essas atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as
especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de
funcionalidade e não à condição de deficiência;
2. Em caso de educando que requer um profissional
“acompanhante” em razão de histórico segregado, cabe à escola favorecer o
desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para a autonomia,
avaliando juntamente com a família a possibilidade gradativa de retirar esse
profissional.
3. Não é atribuição do profissional de apoio desenvolver
atividades educacionais diferenciadas, ao aluno público-alvo da educação
especial, e nem responsabilizar-se pelo ensino deste aluno.
PARECER TÉCNICO Nº 14 / 2009 / MEC / SEESP /DPEE
Data:
23 de fevereiro de 2010
Assunto: Terminalidade Específica
A terminalidade específica estabelecida na LDBEN teve seu
conceito introduzido com o fim de beneficiar o aluno como alternativa a ser
utilizada para o encaminhamento dos alunos com deficiência intelectual para
outras instâncias educacionais ou para o mundo do trabalho e não para excluí-lo da escola.
LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL - 1996
CAPITULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
• (...)
• Art.
59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais:
• I
– currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
• II
– terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
Parecer nº 56/2006 CEED/RS
• Terminalidade
específica é uma certificação de conclusão de escolaridade – fundamentada em
avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma
descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave
deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades
educacionais especiais não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento
exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação
existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola.
RESOLUÇÃO
Nº 230/97- CEED/RS
• Regula,
para o Sistema Estadual de Ensino, os estudos domiciliares aplicáveis a alunos
incapacitados de presença às aulas.
RESOLUÇÃO
Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009- MEC/CNE/CEB
• Art.
6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou
domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a
Educação Especial de forma complementar ou suplementar.
Parecer nº 56/2006 CEED/RS
Orienta a implementação das normas que regulamentam a
Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino
do Rio Grande do Sul. Complementa a regulamentação quanto à oferta da
modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do
Sul.
• Em
casos muito singulares, em que o educando com graves comprometimentos mentais
e/ou múltiplos não possa beneficiar-se do currículo da base nacional comum,
deverá ser proporcionado um currículo funcional para atender às
necessidades práticas da vida;
• Tanto
o currículo como a avaliação devem ser funcionais, buscando meios úteis e
práticos para favorecer o desenvolvimento das competências sociais, o acesso ao
conhecimento, à cultura e às formas de trabalho valorizadas pela comunidade; e
a inclusão do aluno na sociedade.
DIVERSIFICAÇÃO CURRICULAR-Parecer nº 56/2006 CEED/RS
• Alguns
programas, devido à expressividade das adaptações curriculares efetuadas, podem
ser encarados como currículos especiais. Comumente envolvem atividades
relacionadas ao desenvolvimento de habilidades básicas; à consciência de si;
aos cuidados pessoais e de vida diária; ao treinamento multissensorial; ao
exercício da independência e ao relacionamento interpessoal, dentre outras
habilidades adaptativas. Esses currículos são conhecidos como funcionais e
ecológicos e sua organização não leva em conta as aprendizagens
acadêmicas que o aluno revelar impossibilidade de alcançar, mesmo diante dos
esforços persistentes empreendidos pela escola (...)
Parecer nº 56/2006 CEED/RS
• A
escola comum, na constituição das turmas, pode incluir, no máximo, 3 (três)
alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes por turma, devendo
ser admitida a lotação máxima de 20 (vinte) alunos na pré-escola, 20 (vinte)
nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 (vinte e cinco) nos anos finais do
ensino fundamental e no ensino médio. Em se tratando de inclusão de pessoas com
deficiências diferenciadas, admite-se, no máximo, 2 (dois) alunos por turma,
sempre a critério da equipe escolar.
• A
escola especial, organizada para alunos cujas necessidades
educacionais especiais requerem atenção individualizada nas atividades da vida
autônoma e social bem como ajuda e apoio intensos e contínuos, deve ser
credenciada e autorizada para o nível da Educação Básica a que se propõe,
atendida a norma específica para cada nível. Em sua organização, deve conter:
encaminhamento de alunos para a escola comum ou para a modalidade de Educação
de Jovens Adultos, parcerias com escolas de Educação Profissional, preparação
para o mercado de trabalho, professores especializados e equipe técnica de
apoio, flexibilização e adaptação do currículo, conclusão e certificação do
ensino fundamental por meio de currículo funcional, incluindo terminalidade
específica, para alunos com deficiência mental e múltipla.
Estatuto da Pessoa com deficiência-Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146, de
6 de julho de 2015
Art. 1o
É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
REFERÊNCIA:
Ministério da Educação
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização.
Diversidade e Inclusão
Diretoria de Políticas de Educação Especial
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