domingo, 21 de janeiro de 2018

Inclusão Escolar no Brasil


A CONSOLIDAÇÃO DA INCLUSÃO ESCOLAR NO BRASIL 2003 a 2016
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com  Deficiência  
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).

CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 27.  
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 28:
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

Documentos de Orientação à Implementação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

Com o objetivo de orientar os sistemas de ensino na implementação da política Nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva, o Ministério da Educação, por intermédio da Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, elabora notas técnicas e pareceres, tratando especificamente, de temas sobre os quais os sistemas de ensino demandam.

         NOTA TÉCNICA Nº 33 / 2016 / DPEE / SECADI / MEC - Data: 14 de abril de 2016

Destaca-se que o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.764/2012, determina multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos ao “gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.

                      NOTA TÉCNICA Nº 94 / 2015 / MEC / SECADI / DPEE

Data: 30 de outubro de 2015
Assunto: Orientações para o acesso das pessoas com deficiência às escolas privadas.
(...)Portanto, não encontra abrigo na legislação à inserção de qualquer cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da educação especial. Configura-se descaso deliberado aos direitos dos estudantes o não atendimento as suas necessidades educacionais específicas.

                     NOTA TÉCNICA Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE

Data: 23 de janeiro de 2014.
Assunto: Orientação quanto a documentos comprobatórios do cadastro de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar.

Sobre laudos...

          Para realizar  o AEE, cabe ao professor que atua nesta área, elaborar o Plano de Atendimento Educacional Especializado –  Plano de AEE, documento comprobatório de que  a  escola,  institucionalmente,  reconhece  a  matricula  do  estudante  público  alvo  da educação especial e assegura o atendimento de suas especificidades educacionais.

          Neste  liame  não  se  pode  considerar  imprescindível  a  apresentação  de  laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência,  transtornos globais do desenvolvimento  ou  altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico.

         Durante o estudo de caso, primeira etapa da  elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com  profissionais  da  área  da saúde,  tornando-se  o  laudo  médico,  neste  caso,  um documento  anexo  ao  Plano  de  AEE.  Por  isso,  não  se trata de  documento  obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o direito das pessoas  com  deficiência  à  educação  não poderá  ser cerceado  pela  exigência  de  laudo médico.

         A  exigência  de  diagnóstico  clínico  dos  estudantes  com  deficiência,  transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declará-lo,  no Censo Escolar,  público  alvo  da  educação  especial  e,  por  conseguinte,  garantir-lhes  o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos  sistemas  de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito.

      Dessa forma, a declaração dos estudantes  público alvo da educação especial, no âmbito  do  Censo  Escolar,  deve  alicerçar-se  nas  orientações  contidas  na  Resolução CNE/CEB, nº 4/2009, que no seu artigo 4º, considera público-alvo do AEE: ...

NOTA TÉCNICA Nº 24 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE

Data: 21 de março de 2013.
Assunto: Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012
A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendendo aos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008)

Lei nº 12.764/2012

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2o  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais

NOTA TÉCNICA Nº 19 / 2010 / MEC /SEESP - Data: 08 de setembro de 2010

Assunto: Profissionais de apoio para alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento matriculados nas escolas comuns da rede pública de ensino


Na organização e oferta desses serviços devem ser considerados os seguintes aspectos:          
1. Os profissionais de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestam auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência;
2. Em caso de educando que requer um profissional “acompanhante” em razão de histórico segregado, cabe à escola favorecer o desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para a autonomia, avaliando juntamente com a família a possibilidade gradativa de retirar esse profissional.
3. Não é atribuição do profissional de apoio desenvolver atividades educacionais diferenciadas, ao aluno público-alvo da educação especial, e nem responsabilizar-se pelo ensino deste aluno.

PARECER TÉCNICO Nº 14 / 2009 / MEC / SEESP /DPEE 

Data: 23 de fevereiro de 2010
Assunto: Terminalidade Específica

A terminalidade específica estabelecida na LDBEN teve seu conceito introduzido com o fim de beneficiar o aluno como alternativa a ser utilizada para o encaminhamento dos alunos com deficiência intelectual para outras instâncias educacionais ou para o mundo do trabalho e  não para excluí-lo da escola.

LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996
CAPITULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
       (...)
       Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
       I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
       II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;


Parecer nº 56/2006 CEED/RS

       Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade – fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola.

 RESOLUÇÃO Nº 230/97- CEED/RS

       Regula, para o Sistema Estadual de Ensino, os estudos domiciliares aplicáveis a alunos incapacitados de presença às aulas.

   RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009- MEC/CNE/CEB

       Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

Parecer nº 56/2006 CEED/RS

        Orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema  Estadual de Ensino  do Rio Grande do Sul. Complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
       Em casos muito singulares, em que o educando com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplos não possa beneficiar-se do currículo da base nacional comum, deverá ser proporcionado um currículo funcional para atender às necessidades práticas da vida;
       Tanto o currículo como a avaliação devem ser funcionais, buscando meios úteis e práticos para favorecer o desenvolvimento das competências sociais, o acesso ao conhecimento, à cultura e às formas de trabalho valorizadas pela comunidade; e a inclusão do aluno na sociedade.

DIVERSIFICAÇÃO CURRICULAR-Parecer nº 56/2006 CEED/RS

       Alguns programas, devido à expressividade das adaptações curriculares efetuadas, podem ser encarados como currículos especiais. Comumente envolvem atividades relacionadas ao desenvolvimento de habilidades básicas; à consciência de si; aos cuidados pessoais e de vida diária; ao treinamento multissensorial; ao exercício da independência e ao relacionamento interpessoal, dentre outras habilidades adaptativas. Esses currículos são conhecidos como funcionais e ecológicos e sua organização não leva em conta as aprendizagens acadêmicas que o aluno revelar impossibilidade de alcançar, mesmo diante dos esforços persistentes empreendidos pela escola (...)

                                                             Parecer nº 56/2006 CEED/RS

       A escola comum, na constituição das turmas, pode incluir, no máximo, 3 (três) alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes por turma, devendo ser admitida a lotação máxima de 20 (vinte) alunos na pré-escola, 20 (vinte) nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 (vinte e cinco) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Em se tratando de inclusão de pessoas com deficiências diferenciadas, admite-se, no máximo, 2 (dois) alunos por turma, sempre a critério da equipe escolar.
       A escola especial, organizada para alunos cujas necessidades educacionais especiais requerem atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social bem como ajuda e apoio intensos e contínuos, deve ser credenciada e autorizada para o nível da Educação Básica a que se propõe, atendida a norma específica para cada nível. Em sua organização, deve conter: encaminhamento de alunos para a escola comum ou para a modalidade de Educação de Jovens Adultos, parcerias com escolas de Educação Profissional, preparação para o mercado de trabalho, professores especializados e equipe técnica de apoio, flexibilização e adaptação do currículo, conclusão e certificação do ensino fundamental por meio de currículo funcional, incluindo terminalidade específica, para alunos com deficiência mental e múltipla.

Estatuto da Pessoa com deficiência-Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146,                                                               de 6 de julho de 2015



Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.


REFERÊNCIA:

Ministério da Educação
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização. 
Diversidade e Inclusão
Diretoria de Políticas de Educação Especial

 

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